O STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da LEI COMPLEMENTAR N° 087, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 – Lei Kandir:
“ fato gerador, ocorrência, do ICMS sobre a circulação de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte localizados em Estados distintos, tendo em vista que não há transferência da titularidade ou a realização de negociação da mercadoria (artigo 11, § 3°, inciso II, artigo 12, inciso I e, artigo 13, § 4°).”
PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO – NÚMERO ÚNICO: 0009727-98.2017.1.00.0000NÚMERO ÚNICO: 0009727-98.2017.1.00.0000
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Origem: RN – RIO GRANDE DO NORTE
Relator: MIN. EDSON FACHIN
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Rodrigo Tavares de Abreu Lima, Procurador do Estado do Rio Grande do Norte. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.