IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE PARTIDOS, SINDICATOS DE TRABALHADORES E INSTITUÇÕES EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS ALCANÇA O IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.

RE 611510 RG

Repercussão Geral – Admissibilidade

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 21/10/2010

Publicação: 23/11/2010

 

                       Ementa

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, C, DA CF. ENTIDADES SINDICAIS, PARTIDOS POLÍTICOS, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IOF SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE CURTO PRAZO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 328 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, negou-lhe provimento e fixou a seguinte tese: “A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021